157

domingo, 5 de outubro de 2008

"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."
Não entendeu?nem eu clique aqui

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Alvin obrigado pela imagem :)

3 comentários:

Gabriel, o Geek disse...

Eu entendi :P
E eu sou o 2009 !!!

Kátia Flávia disse...

2.5

;D

Anônimo disse...

Sou 157.

Comente, seu bobinho! :)

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