"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."
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Alvin obrigado pela imagem :)
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3 comentários:
Eu entendi :P
E eu sou o 2009 !!!
2.5
;D
Sou 157.
Comente, seu bobinho! :)